LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07
DE AGOSTO DE 2017.
Institui o Código
Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande
do Norte, altera a Lei Complementar 247 de 2002, revoga a Lei Estadual nº 4.436
de 1974, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que
o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído o Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Rio
Grande do Norte (CESIP), que tem por finalidade prevenir e promover medidas de
segurança contra incêndio e pânico nas edificações, áreas de risco e estruturas
provisórias, conforme o art. 144, § 5º c/c o art. 90, § 9º, da Constituição
Federal, a Lei Complementar Estadual nº 230, de março de 2002, regulamentada
pelo Decreto nº 16.038, de 2 de maio de 2002.
Parágrafo
único. Este Código rege-se pelos princípios da:
I - preservação da
vida e da propriedade; e
II - proteção ao meio
ambiente e ao patrimônio público, histórico e cultural.
Art. 2º Para
os fins deste CESIP, entende-se por:
I - altura da
edificação ou da construção provisória: é a medida em metros entre o nível do
piso mais baixo ocupado, sob a projeção do paramento externo da parede da
edificação ou da construção provisória, e o piso do último pavimento,
excluídos:
a) o ático e
assemelhados; e
b) o pavimento
superior de unidade duplex do último piso de edificação de ocupação
residencial.
II - área construída:
é o somatório de todas as áreas ocupáveis, incluídas as paredes internas e
externas e demais áreas cobertas, em uma edificação, área de risco ou
construção provisória;
III - área de risco:
ambiente externo à edificação que contenha armazenamento de produtos
inflamáveis, produtos combustíveis, instalações elétricas, instalações de gás,
significativa concentração de pessoas ou demais instalações de maior risco;
IV - ático: último
plano superior de edificação ou de construção provisória, destinado à abrigar
máquinas, estruturas de elevadores, caixas de água ou circulação vertical;
V - Auto de Vistoria
(AVCB): é o documento expedido pelo CBMRN que certifica que a edificação ou a
área de risco atende às disposições deste Código, bem como das demais
exigências técnicas;
VI - Auto de Vistoria
de Medidas Compensatórias (AVCBMC): é o documento expedido pelo CBMRN que
certifica que a edificação ou a área de risco, adequada com medidas
compensatórias, satisfaz às disposições deste Código, bem como das demais
exigências técnicas;
VII - Câmara Técnica:
grupo de estudo composto por profissionais do CBMRN devidamente capacitados nas
atividades técnicas de segurança contra incêndio e pânico, designado quando da
necessidade de analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitem
de soluções técnicas complexas e apresentarem dúvidas quanto às exigências
previstas neste CESIP;
VIII - carga de
incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela
combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço,
inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
IX - Certificado de
Análise, Vistoria e Liberação (CAVL): é o documento expedido pelo CBMRN, que
certifica a análise, a vistoria e a liberação de estruturas
provisórias, por
atenderem às disposições deste Código, bem como das demais exigências técnicas;
X - Certificado de
Licença (CLCB): é o documento expedido pelo CBMRN que confere à edificação ou
área de risco classificada como de baixo risco de incêndio e pânico, licença de
funcionamento nos termos da legislação em vigor;
XI - construção
provisória: estrutura instalada provisoriamente para abrigar atividade humana
ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XII - edificação:
área construída para abrigar atividade humana ou qualquer instalação,
equipamento ou material;
XIII - estrutura
provisória: é toda e qualquer estrutura construída ou utilizada temporariamente
e que venha a receber ou se destine à concentração de público;
XIV - Instrução
Técnica (IT/CBMRN): é o ato administrativo de cunho normativo, expedido pelo
CBMRN com a finalidade de disciplinar a aplicação das exigências técnicas e
medidas de segurança de prevenção de incêndio e pânico, nos termos da
legislação em vigor;
XV - mudança de
ocupação: alteração de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação
da edificação ou área de risco;
XVI - ocupação mista:
atividades ou usos distintos dados simultaneamente à edificação;
XVII - ocupação
predominante: atividade ou uso principal dado à edificação de ocupação mista;
XVIII - ocupação
simples: atividade ou uso dado exclusivamente à edificação;
XIX - pânico: susto
ou medo súbito que pode provocar uma reação descontrolada de um indivíduo ou de
um grupo de indivíduos;
XX - responsável
técnico: é o profissional habilitado conforme legislação específica, para
elaboração e/ou execução dos projetos de prevenção contra incêndio e pânico;
XXI - Serviço de
Atividades Técnicas (SAT): é a seção do Corpo de Bombeiros responsável pelas
atividades preventivas de combate ao incêndio e controle de pânico em todo o
Estado.
CAPÍTULO II
EXIGÊNCIAS TÉCNICAS E MEDIDAS DE
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Art. 3º Na aplicação
deste CESIP são consideradas as exigências técnicas de prevenção e as medidas
de segurança contra incêndio e pânico aquelas estabelecidas nas NBR/ABNT e NR
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Superintendência de Seguros Privados (SUSEPI)
e a Agência Nacional de Petróleo (ANP), e Instruções Técnicas (IT/CBMRN) e são
obrigatórias para:
I - edificação ou
área de risco, na hipótese de:
a) construção;
b) ampliação;
c) alteração da
altura da edificação ou da altura para fins de saída de emergência;
d) reforma; ou
e) mudança do tipo de
ocupação ou da ocupação predominante.
II - instalação ou
utilização de estruturas provisórias.
Parágrafo
único. Excluem-se das exigências técnicas de que trata o caput deste
artigo as edificações residenciais térreas ou assobradadas (isoladas e não
isoladas), condomínios horizontais (sem áreas comuns) e residências exclusivamente
unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista com até 02
(dois) pavimentos, e que possuam acessos independentes.
Art. 4º As
edificações e áreas de risco serão classificadas em função das características
arquitetônicas, da carga de incêndio e da natureza das ocupações.
Art. 5º As medidas
gerais de segurança contra incêndio e pânico têm os seguintes objetivos:
I - proteger a vida
dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;
II - dificultar a
propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar
meios de controle e extinção do incêndio;
IV - dar condições de
acesso para as operações do Sistema;
V - proporcionar a
continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco.
Art. 6º As
edificações e áreas de risco serão dotadas, de acordo com os respectivos riscos
e ocupações, das seguintes Medidas Gerais de Segurança Contra Incêndio e
Pânico:
I - acesso de viatura
na edificação, construção provisória ou área de risco;
II - separação entre
edificações;
III - resistência ao
fogo dos elementos de construção;
IV -
compartimentação;
V - controle de
materiais de acabamento;
VI - saídas de
emergência;
VII - elevador de
emergência;
VIII - controle de
fumaça;
IX - gerenciamento de
risco de incêndio;
X - brigada de
incêndio;
XI - brigada
profissional;
XII - iluminação de
emergência;
XIII - detecção
automática de incêndio;
XIV - alarme de
incêndio;
XV - sinalização de
emergência;
XVI - extintores;
XVII - hidrantes e
mangotinhos;
XVIII - chuveiros
automáticos;
XIX - resfriamento;
XX - espuma;
XXI - sistema fixo de
gases limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXII - sistema de
proteção contra descargas atmosféricas (SPDA);
XXIII - controle de
fontes de ignição;
XXIV - controle de
gases combustíveis.
Art. 7º A aquisição e
a instalação de hidrantes em logradouros públicos indicados em Instrução
Técnica específica, mediante planejamento conjunto feito no exercício
imediatamente anterior ao da instalação, cabe aos órgãos ou às empresas concessionárias
de serviços públicos de abastecimento de água.
Art. 8º Sempre que o
CBMRN julgar necessário, nos casos de atendimento a sinistros, poderá utilizar
água armazenada em reservatórios privados de edificações particulares ou
públicas, devendo, no prazo de até 10 (dez) dias, encaminhar relatórios de
consumo do líquido ao responsável e/ou proprietário da edificação de onde foi
retirada a água e a empresa ou órgão responsável pelo abastecimento de água,
para fins de desconto em conta de consumo.
Parágrafo
único. O órgão ou a empresa concessionária de serviços públicos de
abastecimento de água, ao receber o relatório de consumo do Corpo de Bombeiros,
providenciará os meios necessários para que não seja lançado na nota fiscal
relativa ao consumo de água das edificações particulares ou públicas, o volume
d’água consumido pelas guarnições de Bombeiros Militares, nas situações
previstas neste artigo.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO ELETRÔNICO
Art. 9º Será admitido
o uso de meio eletrônico na tramitação de processo administrativo, na
comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do CBMRN
relativos ao licenciamento, incluídas as análises de risco, incêndio, pânico e
vistorias nas edificações, estruturas provisórias e áreas de risco a que se
refere esta Lei Complementar.
Art. 10. Os sistemas
a serem desenvolvidos pelo CBMRN deverão usar programas com código aberto,
acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores,
priorizando a sua padronização.
Art. 11. O processo
administrativo para obtenção de licenciamento terá início com o preenchimento
de requerimento, seguido de um questionário que determinará os riscos de
incêndio e pânico da construção, área de risco e da atividade a ser
desenvolvida.
Art. 12. Para fins
deste CESIP, caracterizam-se como alto risco as edificações ou áreas de risco
que se enquadrarem nos seguintes parâmetros:
a) área construída
superior a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
b) imóvel com mais de
03 (três) pavimentos, sendo o subsolo mais 2;
c) imóvel destinado a
comercialização ou armazenamento de líquido inflamável ou combustível acima de
250 L (duzentos e cinquenta litros);
d) imóvel destinado a
utilização ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 90 kg
(noventa quilogramas);
e) imóvel que
comporte lotação superior a 100 (cem) pessoas, quando se tratar de local de
reunião de público;
f) imóvel destinado a
comercialização ou armazenamento de produtos explosivos ou substâncias com alto
potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio;
g) em imóvel que
possua subsolo com uso distinto de estacionamento;
i) extração de
petróleo e gás natural (CNAE 0600-0/01);
j) fabricação de
pólvoras, explosivos e detonantes (CNAE 2092-4/01);
k) fabricação de
artigos pirotécnicos (CNAE 2092-4/02);
l) fabricação de
fósforos de segurança (CNAE 2092-4/03);
m) comercial
varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos (CNAE 4789-0/06);
n) estruturas
provisórias.
Art. 13. As
edificações e áreas de risco não enquadradas no art. anterior, são consideradas
como de baixo risco.
Art. 14. Os
documentos que servirem de base à expedição do ato administrativo por meio do
processo eletrônico devem ser mantidos pelos interessados pelo prazo de
validade do respectivo ato ou, 05 (cinco) anos, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo
único. Ocorrendo indisponibilidade temporária do sistema
informatizado, o CBMRN adotará as seguintes providências:
I - recepciona o
requerimento ou documento impresso, protocola-o em meio físico,
responsabilizando-se por sua digitalização e inclusão no processo eletrônico,
quando da normalização do sistema;
II - expedir o ato
administrativo por meio físico, com posterior digitalização e inclusão no
respectivo processo eletrônico.
Art. 15. O
fornecimento de informações e declarações implica na assunção da
responsabilidade, pelo interessado, empresário e/ou pessoa jurídica, de
implementação e manutenção dos requisitos de prevenção contra incêndio e
pânico, sob pena de aplicação de sanções administrativas, penais e civis, naquilo
que couber.
Art. 16. O
fornecimento de informações ou documentos deliberadamente falsos ou imprecisos
relacionados ao processo eletrônico, devidamente apurado em procedimento
administrativo próprio, e desde que comprometa a validade do ato emitido, ensejará
a sua cassação, nos termos deste CESIP e a apuração de responsabilidade
administrativa.
§ 1º Consideram-se
realizados os prazos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio
ao sistema do CBMRN, do que será fornecido protocolo eletrônico.
§ 2º No cumprimento
de prazos processuais, serão considerados tempestivos os envios transmitidos
até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
Art. 17. Os
Certificados de Licenciamentos Eletrônicos expedidos pelo CBMRN têm imediata
eficácia.
Art. 18. O Corpo de
Bombeiros pode, a qualquer tempo, no exercício do poder de polícia proceder a
verificação das informações e das declarações prestadas, inclusive por meio de
vistorias e de solicitação de documentos.
§ 1º A primeira
vistoria nos empreendimentos com licenciamento eletrônico deve ter natureza
orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio
ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de reincidência, de fraude, de
resistência ou de embaraço à fiscalização.
§ 2º Nas demais
vistorias verificar-se-á o cumprimento das medidas de segurança contra
incêndio, nos termos deste CESIP.
§ 3º Constatado
descumprimento das regras de segurança contra incêndio e pânico adotadas por
este Código, o CBMRN iniciará procedimento administrativo para cassação da
licença.
Art. 19. As
atividades econômicas de baixo risco, exercidas em imóvel com área construída
de até 200m² e com saída direta para a via pública, poderão ser dispensadas de
vistoria.
Seção I
Certificado de Licenciamento do Corpo
de Bombeiro (CLCB)
Art. 20. Os
requerimentos de expedição do Certificado de Licenciamento do Corpo de
Bombeiros para as edificações e áreas de baixo risco receberão tratamento
diferenciado e simplificado, observada a atividade econômica exercida, associada
ou não a outros critérios de controle sanitário, controle ambiental e segurança
contra incêndio.
Art. 21. A
classificação de baixo risco permite ao interessado, empresário e/ou à pessoa
jurídica a obtenção da licença eletrônica e automática mediante o
fornecimento de
dados, o pagamento da taxa respectiva e a substituição da vistoria prévia do
cumprimento de exigências e restrições, por declarações do titular ou
responsável.
Art. 22. O CLCB terá
validade de 2 (dois) anos.
Seção II
Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
(AVCB) e Auto de Vistoria de Medidas Compensatórias do Corpo de Bombeiros
(AVCBMC)
Art. 23. Os
requerimentos de expedição de Auto de Vistoria e Auto de Vistoria de Medidas
Compensatórias para as edificações e áreas de risco classificadas como de alto
risco, inicialmente far-se-ão acompanhar das plantas, dos projetos e das
especificações das medidas de segurança, além da Reserva Técnica (RT) e
comprovante do pagamento das Taxas de Análise de Risco de Incêndio e Pânico.
Art. 24. Somente após
analisados os riscos, vistoriadas as execuções das medidas de segurança e
comprovado o pagamento das Taxas de Vistoria, o Corpo de Bombeiros Militar
concederá a liberação da edificação ou área de risco mediante a expedição do
Auto de Vistoria (AVCB), ou Auto de Vistoria de Medidas Compensatórias
(AVCBMC).
§ 1º O prazo para
realização da análise de Risco de Incêndio e Pânico e a realização da Vistoria
é de, respectivamente, até 30 (trinta) dias prorrogáveis, justificadamente, por
igual período, a contar da juntada do comprovante de pagamento das respectivas
taxas.
§ 2º Ultrapassados os
prazos definidos no parágrafo anterior, de ofício ou mediante requerimento
formal do responsável, o processo será remetido à Câmara Técnica que deliberará
no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 25. A renovação
do AVCB e do AVCBMC deverá ser requerida com antecedência mínima de 90
(noventa) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando estes
automaticamente prorrogados até a manifestação definitiva do setor competente
do CBMRN, desde que comprovado o pagamento da taxa respectiva, conforme o caso.
Art. 26. Na hipótese
de ampliação ou reforma em edificação ou área de risco já licenciada pelo
CBMRN, o interessado deverá requerer uma nova avaliação do local ampliado ou
reformado, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Art. 27. O prazo de
validade do AVCB e o AVCBMC será de um ano, à exceção das construções
residenciais multifamiliares que terá validade de 2 (dois) anos.
Seção III
Estruturas Provisórias
Art. 28. Os requerimentos
de expedição de Certificado de Análise, Vistoria e Liberação (CAVL) para as
estruturas provisórias e áreas de risco, far-se-ão acompanhar das plantas,
projetos e especificações das medidas de segurança e dos comprovantes dos pagamentos
da Taxa de Análise, Vistoria e Liberação (TAVL).
Parágrafo
único. Os projetos relativos à liberação de estruturas provisórias
devem ser protocolados junto ao setor competente do CBMRN, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias do evento a que se refere, ressalvados os casos
devidamente justificados perante o Comandante da Corporação.
Art. 29. Somente após
analisados os riscos, vistoriadas as execuções das medidas de segurança e
comprovado o pagamento da Taxa de Análise, Vistoria e Liberação, o Corpo de
Bombeiros Militar concederá o Certificado de Análise, Vistoria e Liberação da
estrutura provisória ou área de risco.
Art. 30. O CAVL terá
a validade da duração do ato que o especificar até o limite de 6 (seis) meses,
podendo ser prorrogado, desde que não ultrapasse o período total de 12 (doze)
meses.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DA
IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 31. O Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício de suas
atribuições de prevenção e combate ao incêndio e pânico, fiscalizará toda e
qualquer edificação e área de risco existente no Estado e, quando necessário,
expedirá notificações e auto de infração, aplicará multas, procederá embargos e
interdições e apreensão de bens e produtos, com o intuito de sanar as
irregularidades verificadas.
Seção II
Das Infrações
Art. 32. Considera-se
infração administrativa toda ação ou omissão, voluntária ou não, que viole
quaisquer medidas de segurança contra incêndio e pânico estabelecida neste
Código ou em regulamento.
Art. 33. As infrações
dispostas nessa Lei Complementar, bem como às normas, aos padrões e às
exigências técnicas, serão objeto de autuação pela autoridade competente do
CBMRN, levando-se em conta o grau de risco:
I - à vida;
II - ao patrimônio;
III - à
operacionalidade das medidas de segurança contra incêndio e emergências.
Art. 34. As sanções
aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar e do
Regulamento de Segurança Contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco no
Estado do Rio Grande do Norte são:
I - advertência
escrita;
II - remoção,
retenção ou apreensão de bens ou produtos perigosos;
III - embargo
administrativo de obra ou construção;
IV - interdição
temporária, parcial ou total da atividade;
V - cassação do AVCB,
AVCBMC, CAVL e CLCB;
VI - anulação de
aprovação de projetos de instalações preventivas de proteção contra incêndio e
pânico nas edificações, construções provisórias e áreas de risco;
VII - multa,
calculada na forma do art. 11 da Lei Complementar nº 247/2002.
Art. 35. A sanção
será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes
fatores:
I - a gravidade do
fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a vida
humana, a incolumidade do meio ambiente e do patrimônio;
II - os antecedentes
do infrator, do empreendimento ou da instalação relacionados à infração, quanto
ao cumprimento da legislação estadual de segurança e de prevenção contra
incêndio, pânico e outros riscos;
III - a situação
econômica do infrator, no caso de multa;
IV - a efetividade
das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados;
V - a colaboração do
infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos
de sua conduta.
§ 1º Como medida de
segurança, as sanções previstas no artigo 34, poderão ser aplicadas no momento
da autuação, exceto nas situações previstas nos incisos V, VI e VII do artigo
34, para as quais aguardar-se-á a decisão no devido procedimento
administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Na interdição
temporária, a autoridade levará em conta a viabilidade de execução das
exigências a serem regularizadas pelo infrator.
§ 3º Para a aplicação
das sanções previstas nos incisos II, III e IV, do artigo 34, o vistoriador verificará
os fatores de riscos e a gravidade dos possíveis danos decorrentes das
irregularidades.
§ 4º A anulação de
que trata o inciso VI, do artigo 34, ocorrerá quando for constatada qualquer
irregularidade na aprovação do projeto.
§ 5º Quando for
constatada, na vistoria, qualquer irregularidade na edificação destinada a
quaisquer eventos, esta somente funcionará após sua regularização junto ao
CBMRN.
Art. 36. Além das
penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP,
serão aplicadas multas para os seguintes casos:
I - descumprimento do
termo de notificação;
II - descumprimento
da interdição ou do embargo.
Art. 37. O pagamento
da multa não exonera o infrator da obrigação de corrigir as irregularidades
apontadas.
Art. 38. Cessado o motivo
que deu causa à interdição, ao embargo ou à retenção e apreensão de bens e
produtos, será lavrado, em prazo máximo de 03 (três) dias, após a solicitação
formal do requerente, o termo de desinterdição, desembargo ou liberação de bens
ou produtos.
Art. 39. Caso haja
descumprimento do embargo, da interdição, da retenção e da apreensão, o fato
deverá ser comunicado à autoridade judicial competente, a fim de instruir
processo criminal cabível, além das penalidades previstas nesta Lei
Complementar.
Art. 40. O
recolhimento das multas e demais valores de que trata esta Lei Complementar
serão realizados mediante Documento de Arrecadação, nas casas lotéricas, rede
bancária devidamente credenciadas, ou pela internet.
Art. 41. A multa
deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação
do interessado da decisão final no processo administrativo.
Art. 42. O não
pagamento da multa no prazo indicado nesta Lei Complementar sujeitará o
infrator aos acréscimos de:
I - juros de mora de
1% (um por cento) ao mês ou fração;
II - multa de mora de
2% (dois por cento).
Parágrafo
único. Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos
seus acréscimos, e não comprovado o devido recolhimento, o processo
administrativo será encaminhado à inscrição do débito na dívida ativa do Estado
e cobrança judicial, na forma da lei.
Art. 43. Os recursos
oriundos da aplicação da Pena de Multa prevista no inciso VII do art. 34 desta
Lei Complementar, serão recolhidos em subconta do Fundo Especial de Reaparelhamento
do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (FUNREBOM) instituído pela
Lei Complementar Estadual nº 247/2002 e serão destinados, excluído o percentual
de 10% (dez por cento) para a constituição da reserva de
contingência a que se
refere o parágrafo único do art. 23 para as finalidades do art. 21, da mesma
Lei Complementar.
Art. 44. É assegurado
nos procedimentos de que trata este Código, o contraditório e a ampla defesa, a
ser exercido no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação ao interessado,
mediante apresentação de defesa escrita ao CBMRN.
Art. 45. O
Comandante-Geral, o Subcomandante-Geral ou os Chefes dos Serviços das
Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar que atuem na área técnica de
que trata esta Lei Complementar, são os responsáveis para instaurar, firmar
termo de compromisso e decidir em processo administrativo técnico.
Parágrafo
único. O processo administrativo técnico inicia-se com o Auto de
Infração e com a notificação do interessado, que deve constar:
I - identificação da
autoridade que expediu a notificação, bem como seu número de matrícula;
II - identificação do
interessado;
III - infração, em
tese, cometida e as possíveis sanções correspondentes;
IV - data e local do
fato observado; e,
V - demais documentos
que o CBMRN julgar necessário.
Art. 46. O auto de
infração, sempre que possível, será lavrado no local onde foi verificado o
descumprimento das exigências previstas nesta Lei Complementar, no Regulamento
e nas IT/CBMRN, relativas à segurança contra incêndio e pânico.
§ 1º O auto de
infração será lavrado em duas vias, sendo uma delas entregue ao responsável,
que dará recibo. Se houver recusa ou impossibilidade de recebimento do auto de
infração, o vistoriador certificará na própria via do auto em seu poder.
§ 2º As incorreções
ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando deste
constarem elementos suficientes para determinar a infração, o infrator e
possibilitar o direito de defesa.
§ 3º O auto de
infração só será lavrado em local diverso do estabelecido no caput deste
artigo quando as circunstâncias, devidamente justificadas, assim o
recomendarem, caso em que o autuado será notificado via carta registrada com
aviso de recebimento (AR), ou outro meio que assegure a certeza da ciência.
Art. 47. O
interessado terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação,
para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
§ 1º A inobservância
injustificada do prazo previsto no caput deste artigo não
inviabilizará os trabalhos da autoridade instauradora, operando-se os efeitos
da revelia.
§ 2º A autoridade
instauradora solucionará o processo dentro de 10 (dez) dias, a contar do
recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do
prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º O interessado
será notificado para que tome ciência da solução ofertada.
Art. 48. As sanções
administrativas previstas no art. 34 deste CESIP, serão impostas às pessoas
naturais ou jurídicas responsáveis, a qualquer título, por edificação,
construção provisória e áreas de risco, ou sua administração, de acordo com os
seguintes critérios:
I - iniciar obra,
construção ou modificação em edificações, sem aprovação dos projetos das
instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico pelo Corpo de
Bombeiros Militar:
Sanção: advertência,
embargo administrativo da obra ou construção, interdição parcial ou total da
atividade;
II - obra ou
construção que possa provocar risco ou dano às pessoas, às edificações
adjacentes, ao meio ambiente e aos serviços públicos:
Sanção: advertência,
embargo administrativo da obra ou construção, interdição parcial ou total da
atividade, cassação do AVCB, AVCBMC, CAVL, CLCB e multa;
III - não manter em
condições de acesso ou uso as instalações preventivas de proteção contra
incêndio e controle de pânico nas edificações:
Sanção: advertência,
multa e, na reincidência, interdição temporária, parcial ou total das
atividades;
IV - manter qualquer
uso, atividade ou ocupação em edificação sem o AVCB, AVCBMC, CAVL e CLCB, ou
estando estes vencidos:
Sanção: multa e, na
reincidência, interdição temporária das atividades, remoção, retenção ou
apreensão ou produtos perigosos;
V - deixar de cumprir
distâncias mínimas de segurança contra incêndio e pânico, estabelecidas neste
CESIP e em outras normas de segurança contra incêndio e pânico adotadas pelo
Corpo de Bombeiros Militar:
Sanção: multa e, na
reincidência, interdição parcial ou total das atividades;
VI - exercer a
empresa ou o prestador de serviço credenciado pelo CBMRN atividade comercial,
industrial ou de serviços de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores
ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e
pânico em desacordo com esta Lei Complementar e com as IT/CBMRN:
Sanção: multa e, na
reincidência, cassação do cadastro e/ou interdição das atividades;
VII - exercer, a empresa
ou o prestador de serviço não credenciado pelo CBMRN, atividade comercial,
industrial ou de serviços de instalação, manutenção, venda, recarga de extintores
ou de outros equipamentos, produtos ou serviços de segurança contra incêndio e
pânico:
Sanção: multa e
interdição total ou parcial das atividades, com exigência de imediata
regularização;
VIII - deixar de
afixar no local visível ao público o AVCB, o AVCBMC, o CAVL, o CLCB e o
certificado de cadastro de atividade comercial, industrial ou de serviços de
instalação, manutenção, venda, recarga de extintores ou de outros equipamentos,
produtos ou serviços de segurança contra incêndio e pânico:
Sanção: advertência e
na reincidência, multa;
IX - utilizar ou
destinar, de forma diversa de sua finalidade, quaisquer equipamentos de
segurança contra incêndio e controle de pânico, instalados ou que fazem parte
das edificações, construções provisórias e áreas de risco:
Sanção: multa;
X - utilizar,
estocar, armazenar ou permitir o uso de GLP, inflamáveis ou outros produtos
perigosos, em desacordo com as IT/CBMRN:
Sanção: multa e
remoção e, na reincidência, retenção ou apreensão;
XI - permitir que
seja ultrapassada a capacidade máxima de pessoas em edificações ou em locais
destinados a reunião de público, em desacordo com as regras deste CESIP e
IT/CBMRN:
Sanção: multa e
interdição temporária das atividades e, na reincidência, interdição total ou
parcial das mesmas;
XII - realizar queima
de fogos de artifício ou de qualquer outro produto perigoso, sem inspeção e
autorização pelo CBMRN:
Sanção: multa e
apreensão;
XIII - obstruir total
ou parcialmente saídas de emergências e os preventivos fixos e móveis:
Sanção: multa e, na
reincidência, interdição temporária das atividades;
XIV - impedir ou
dificultar o acesso às edificações, construções provisórias e áreas de risco
dos vistoriadores do CBMRN:
Sanção: Além das
sanções previstas em lei específica, multa e, na reincidência, embargo
administrativo de obra, construção ou área de área de risco e/ou interdição
temporária das atividades;
XV - omitir ou
prestar declaração inverídica que possa gerar situação de risco às pessoas, ao
patrimônio ou ao meio ambiente:
Sanção: multa;
XVI - possuir o
imóvel ou estabelecimento o AVCB, AVCBMC, CAVL ou CLCB, e for verificado que
sua instalação preventiva contra incêndio e controle de pânico encontra-se
incompleta ou em mal estado de conservação:
Sanção: multa e
interdição temporária das atividades e, na reincidência, interdição total ou
parcial das mesmas;
XVII - não cumprir os
prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN:
Sanção: multa e, na
reincidência, embargo administrativo da obra ou construção ou interdição
temporária, parcial ou total das atividades, ou remoção, retenção ou apreensão,
ou cassação da licença ou do cadastro de fornecedor de equipamentos e serviços
de instalação e manutenção de sistema preventivo;
XVIII - deixar o
responsável pela edificação, construção provisória e área de risco, ou por sua
administração, deixar de cumprir as exigências estabelecidas neste CESIP e nas
IT/CBMRN relativas à segurança contra incêndio e controle de pânico:
Sanção: multa e, na
reincidência, embargo administrativo da obra, construção ou interdição
temporária, parcial ou total das atividades, ou remoção, retenção ou apreensão,
ou cassação da licença.
Parágrafo
único. As multas serão aplicadas depois de exaurido o prazo para
cumprimento das exigências, sem que o interessado as tenha cumprido, nem aceita
a justificação porque não o fez.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 49. Das
conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP
caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva
notificação ao interessado e interposto perante a autoridade imediatamente
superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo
único. O julgamento do recurso interposto, poderá ser convertido em
diligência pelo prazo de até 90 (noventa) dias, que devidamente cumprida
permite a aprovação do projeto ou da vistoria.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS
Art. 50. O CBMRN no
exercício do poder de polícia e na prestação dos serviços prescritos neste
CESIP, faz jus às taxas instituídas nos incisos I e II do art. 2º da Lei
Complementar nº 247/2002 e constantes dos itens 3, 4 e subitem 5.3, do seu
Anexo Único, os quais passam a vigorar na forma desta Lei Complementar.
§ 1º Para fins deste
CESIP:
I - Taxa de Análise
de Risco de Incêndio e Pânico – TARIP: incide nos casos de análise de projeto
de edificação, construção provisória ou área de risco;
II - Taxa de Auto de
Vistoria – TAV: incide nos casos de vistoria em edificação, construção
provisória ou área de risco;
III - Taxa
Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros – TCLCB: incide sobre o
licenciamento das edificações e áreas consideradas de baixo risco;
IV - Taxa de
Certificado de Análise, Vistoria e Liberação – TCAVL: incide sobre o
licenciamento de estruturas provisórias e respectivas áreas de risco;
V - Taxa pelo
exercício do poder de polícia: tendo como fatos geradores, o exercício do poder
de polícia administrativa pelo CBMRN em relação ao contribuinte, conforme
discriminado nesta Lei Complementar.
§ 2º Os valores das
taxas TARIP, TAV, TCLCB e TCAVL de que tratam os incisos I a IV deste artigo,
serão calculados por m2 (metro quadrado) construído, instalado,
reformado ou ampliado de edificação, área de risco ou estrutura provisória.
§ 3º Fica
estabelecido que as edificações e áreas de risco classificadas como baixo
risco, estão sujeitas ao pagamento de Taxa Única fixada em R$ 100,00 (cem
reais).
§ 4º Fica
estabelecido que as edificações e áreas de risco classificadas como de alto
risco, estão sujeitas ao pagamento de R$ 0,30 (trinta centavos de real) por m2 como
Taxa de Análise de Risco de Incêndio e Pânico (TARIP), R$ 0,30 (trinta centavos
de real)
por m2 como
Taxa de Vistoria (TAV/TCLCB) e taxa única de R$ 0,60 (sessenta centavos de
real) por m2 como Taxa de Certificado da Análise, Vistoria e
Liberação (TCAVL), por já englobar os serviços de análise e vistoria.
§ 5º O valor das
taxas estabelecidas neste CESIP aplicadas às construções multifamiliares
verticais e horizontais com área comum, ficam limitadas ao teto de 10.000 m2 (dez
mil metros quadrados).
§ 6º Os valores de
que trata este artigo serão corrigidos anualmente, por Decreto, conforme o
índice do IPCA, ou outro índice oficial em caso de sua extinção, para vigência
no exercício seguinte.
Art. 51. Na hipótese
de complexo com várias edificações, lojas ou similares, cujas unidades internas
demandem individualmente a expedição de AVCB ou AVCBMC, estes atos
administrativos terão as respectivas validades vinculadas à validade do
licenciamento do complexo.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput deste artigo, as
unidades internas que demandem individualmente a expedição de AVCB ou AVCBMC
são isentas do recolhimento da TARIP.
Art. 52. Os recursos
oriundos da aplicação das Taxas a que se refere este CESIP, serão recolhidos em
subconta do Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do
Rio Grande do Norte (FUNREBOM) instituído pela Lei Complementar Estadual nº
247/2002 e serão destinados, excluído o percentual de 10% (dez por cento) para
a constituição da reserva de contingência a que se refere o parágrafo único do
art. 23, exclusivamente para as finalidades do art. 21, da mesma Lei
Complementar.
Art. 53. Nos termos
do § 3º, do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com
a redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014, os microempreendedores
individuais terão isenção das taxas para regularização junto ao Corpo de
Bombeiros.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. A pessoa
natural ou jurídica responsável pela comercialização, instalação, manutenção ou
conservação de aparelhos e equipamentos de prevenção contra
incêndio e pânico,
utilizados em edificação, estrutura provisória ou área de risco, para o
exercício dessas atividades deverá preencher, eletronicamente, no sítio do
Corpo de Bombeiros Militar, o Cadastro Declaratório de Atividade.
§ 1º As
especificações técnicas constantes do cadastro de que trata o caput deste
artigo e o prazo de sua implementação serão definidas pelo CBMRN por meio de
IT/CBMRN.
§ 2º O cadastro de
que trata este artigo deverá ser renovado a cada período de 02 (dois) anos.
§ 3º A renovação do
cadastro a que se refere o caput, deverá ser requerida com
antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração de seu prazo de validade
ficando estes automaticamente prorrogados até a manifestação definitiva.
Art. 55. Fica
proibido ao militar do CBMRN ou servidor civil a seu serviço, ser proprietário,
prestador de serviço de qualquer natureza ou consultor, em caráter privado,
quando no serviço ativo, diretamente ou por interposta pessoa, de empresa de
projeto, comercialização, instalação, manutenção e conservação nas áreas de
prevenção e combate ao incêndio e pânico.
Parágrafo
único. Serão aplicadas ao infrator do disposto neste artigo as
sanções previstas em legislação específica.
Art. 56. O Corpo de
Bombeiros Militar poderá dispor de servidores civis, regidos pelas disposições
da legislação que estabelece os direitos, as vantagens, as obrigações e os
deveres dos servidores públicos estaduais.
Art. 57. Cabe ao
Corpo de Bombeiros Militar planejar, analisar, avaliar, vistoriar, aprovar e
fiscalizar as medidas de prevenção e combate ao incêndio e pânico em
estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, sem prejuízo das
prerrogativas municipais no controle das edificações e do uso, do parcelamento
e da ocupação do solo urbano e das atribuições dos profissionais responsáveis
pelos respectivos projetos.
Parágrafo
único. O CBMRN, excluídas as competências normativas e as
sancionatórias, pode desenvolver suas atribuições mediante a assinatura de
convênios ou acordos de cooperação técnica.
Art. 58. Na aplicação
deste CESIP e em atenção ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006 (Lei Geral da Micro e Pequena Empresa), fica facultado às
micro e pequenas empresas com área construída superior a 750 m2 (setecentos
e cinquenta metros quadrados), parcelar o valor das taxas e multas em até 05
(cinco) vezes.
Art. 59. O CBMRN
poderá constituir Câmara Técnica, formada por grupo de estudos formado por
profissionais qualificados do CBMRN, legalmente habilitado no âmbito de
segurança contra incêndio e pânico, tendo como objetivos propor normas de
prevenção contra incêndio e pânico, analisar, avaliar e emitir pareceres
relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas complexas ou
apresentarem dúvidas quanto às exigências previstas neste CESIP.
Art. 60. Constitui
Consulta Técnica o serviço prestado especial, de cunho não operacional e
emergencial, de interesse particular e formulado por pessoas naturais ou jurídicas,
nos casos que necessitem de soluções técnicas complexas e apresentem dúvidas
quanto às exigências previstas neste CESIP.
Parágrafo
único. Pelo serviço a que se refere o caput, aplica-se o
disposto no item 5.1 do Anexo Único da Lei Complementar nº 247, de 2002.
Art. 61. Nas
edificações autorizadas e construídas conforme as disposições da legislação
aplicável à época pelo CBMRN, o responsável, a qualquer título, pelo seu
funcionamento, uso ou ocupação é obrigado a:
I - utilizá-las
segundo as finalidades para as quais foram aprovadas ou liberadas pelo CBMRN;
II - tomar as
providências cabíveis para a adequação da edificação às exigências deste CESIP
e das IT/CBMRN, se for o caso;
III - manter em
condições de funcionamento as instalações preventivas de proteção contra
incêndio e controle de pânico.
Parágrafo
único. Nas edificações construídas anteriormente à vigência deste
Código e não autorizadas pelo CBMRN, o responsável, a qualquer título deverá,
para fins de regularização, cumprir as exigências definidas neste CESIP e nas
IT/CBMRN específicas.
Art. 62. As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar correm à conta de dotações
orçamentárias próprias do CBMRN e dos recursos do FUNREBOM.
Art. 63. Este CESIP
entra em vigor na data de sua publicação, devendo produzir efeitos tributários
com observância do disposto no art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição
Federal.
Art. 64. Ficam
revogados a Lei Estadual nº 4.436, de 9 de dezembro de 1974 e os §§ 2º e 3º do
art. 25 da Lei Complementar nº 247, de 2002.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2017,
196º da Independência e 129º da República.
ROBINSON FARIA
Sheila Maria Freitas de Souza Fernandes e Melo